- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO PELO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo proferido os seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade dos arts. 131, 165, 458, 463, 471, 535, e 888, VI, do CPC/1973. 2. A precariedade da decisão liminar não autoriza a interposição do apelo nobre, nos termos do enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. 3. Ademais, a revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para revogar a tutela liminar concedida e entender que ficou comprovado nos autos que o imóvel foi pago com recursos exclusivos do agravado encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 917.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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