- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. No caso, a idade dos menores pode ser constatada pelo Termo de Declaração do Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de ocorrência, pelo Auto de prisão em flagrante delito e Auto de apreensão em flagrante de ato infracional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.055.195/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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