- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO DO REGISTRO CIVIL. INEXIGIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inexigível a apresentação de documento de registro civil como prova da idade do menor envolvido na prática do delito quando esta puder ser aferida por quaisquer outros documentos idôneos, também dotados de fé pública. 2. O auto de apreensão em flagrante de ato infracional e o boletim de ocorrência, que são documentos dotados de fé pública e fazem expressa referência à data de nascimento da menor, constituem meios idôneos para o reconhecimento da menoridade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.730.655/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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