- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995 ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXPRESSÃO QUE ENGLOBA AS DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicável ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. 2. No contexto dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra "crime" deve englobar toda e qualquer infração penal, conceito mais amplo que abrange as duas espécies: crime e contravenção penal. 3. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.829/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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