JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. A prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Precedentes. 4. No caso, o recorrente restou incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e III, do CP, ao qual é cominada pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão, e, nos termos do artigo 109, I, do Estatuto Penalista, a prescrição será de vinte anos se o máximo da pena for superior a doze anos, não consumando-se o lapso prescricional entre a data dos fatos (maio de 2006), ou entre este e o recebimento da denúncia (26/12/2006) ou entre este até o presente momento. 5. "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC n. 361.214/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 16/12/2016). 6. "A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (tráfico de drogas) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado". (HC 335.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015). 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram ser imprescindível a medida de internação com a realização de tratamento psiquiátrico "por se tratar de crime punível com reclusão, de natureza grave (homicídio da própria esposa por asfixia mecânica) e por ter o laudo pericial concluído que "pelas características do mal há possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", sendo, pois, inviável a reversão de tais conclusões, pois, para tanto, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, providência não permitida na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.656.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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