- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se fundamentada em evidências concretas de que os pacientes integravam organização criminosa, dada a quantidade de droga apreendida (75,920 kg) e o modus operandi da ação delituosa. Destarte, adotar conclusão diversa, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 303.261/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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