JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente. 2. A alteração do julgamento proferido pela Corte de origem, em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela, exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.226/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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