JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. O julgador não está obrigado a exarar pronunciamento explícito sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial invocado pela parte, especialmente se não foi demonstrada similitude fática entre as situações do caso concreto e aquelas dos paradigmas invocados, limitando-se a mera transcrição de ementas. 2. O RE 190.980, de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa afirma que "Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento", foi julgado sob a égide da redação original do dispositivo constitucional citado, cuja redação foi alterada pela Emenda 19/1998. O Ag. Reg. no AI 414.610, de relatoria da Min. Ellen Grace, por sua vez, está fundado no entendimento inaugurado pelo RE 190.980 que, repita-se, aplica dispositivo da Constituição cuja redação não é mais vigente. 3. Em sua redação original, o inciso XIV do art. 37 estabelecia que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento", tendo a restrição da parte final sido suprimida pela Emenda 19. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à simples rediscussão do julgado, sendo certo que, se a parte entende que o STJ aplicou incorretamente dispositivo constitucional, tem à sua disposição recurso próprio para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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