- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.318.315-AL SOBRE A RAV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado. 3. Esta Corte tem entendimento pacífico, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que o reajuste de 28, 86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 4. Na análise específica da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, é inviável a incidência daquele reajuste (28,86%), a fim de evitar a dupla incidência, já que esta teria o vencimento como base de cálculo. 5. Não há falar em contradição com o entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL, julgado sob o rito dos repetitivos, porquanto a discussão ali solucionada diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% no cálculo da Retribuição de Adicional Variável - RAV, percebida pelos Auditores Fiscais, que não pode ser confundida com incidência de tal reajuste sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, ora em debate. Precedente: AgRg nos EREsp 1.055.432/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 20/8/2014. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.356.847/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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