- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante, ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um mil cento e trinta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se dos autos que o apelado, mesmo do ponto de vista da proporcionalidade, não tem o que implantar, nem a apelante diferenças a receber". 2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 1.042/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.726/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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