- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O contexto fático delineado pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela não responsabilização do recorrente, quanto à infração ambiental; e, porque a pretensão recursal é dependente do reexame de provas, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação do art. 14 da Lei n. 6.938/1981. Observância da Súmula 7 do STJ. 2. Com relação aos honorários sucumbenciais do advogado, está consignado no acórdão recorrido: "a perda do objeto em relação às questões apresentadas pela referida CDA, porque declarada inexigível no processo n. 5021085-48.2014.4.04.7200, a respectiva sucumbência eventualmente daí decorrente está adstrita ao âmbito da demanda antes referida". Entretanto, as razões recursais se limitam a pedir honorários, na execução, em razão do cancelamento do débito na ação que tramitou sob o rito ordinário, o que não evidencia desacerto do órgão julgador a quo, ao decidir pelo não cabimento, além de não servir à impugnação do fundamento correlato. Observância da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.630/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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