- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE GUIA DIVERSA DA PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 5/2/2015. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS "GRU". SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada, constou expressamente que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Súmula nº 187 do STJ. 3. O apelo nobre foi interposto aos 3/3/2015 na vigência da Resolução STJ/GP nº 3 de 5/2/2015, que determinava o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos mediante o sistema de GRU Cobrança. 4. Verifica-se o recolhimento de custas para o Supremo Tribunal Federal (STF); para o Fundo Especial de Despesas FEDTJ e DARE/SP, nenhuma das guias relativas às custas judiciais e de retorno dos autos referentes ao preparo destinado ao STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.122/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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