- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada, constou expressamente que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau e contra essas é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da decisão. Art. 1.021 do NCPC. 3. Como o agravo de instrumento foi interposto perante o STJ, configurado está o erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.433.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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