JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que haveria coisa julgada reconhecendo que os imóveis penhorados foram alienados em fraude à execução. Nesses termos não estava obrigado a enfrentar os argumentos apresentados com o objetivo de descaracterizar os pressupostos caracterizadores da fraude. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos aduzidos pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido relativo à existência de acórdão transitado em julgado reconhecendo a fraude à execução. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Prejudicados os demais pontos suscitados no recurso especial relativos aos pressupostos para configuração da fraude à execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 918.425/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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