- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO DE DESPEJO. 1. Não incorre em violação ao artigo 557 do CPC/1973 a decisão monocrática que nega seguimento a apelo extremo nos casos de recursos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou de outro Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual nulidade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos carreadas aos autos, concluiu pela existência de prejudicialidade entre a ação de despejo e a revisional do contrato de locação a ensejar a suspensão da primeira. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.273.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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