- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, afirmou não haver elementos probatórios suficientes para concluir pela existência de litigância de má-fé, não é possível afirmar o contrário sem novamente examinar as provas produzidas nos autos, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, porque não houve condenação. Assim, tendo a verba honorária sido fixada com base na equidade, não se aplicam os patamares mínimo e máximo de 10% a 20% sobre o valor da condenação, fixados no § 3º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Ademais, a modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente pode ocorrer quando efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, incidindo, nos demais casos, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.856/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/8/2017.)
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