- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA FIXAÇÃO. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso da lide. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência é instrumento processual disponibilizado aos juízes e não à parte, destinado a manter a unidade da jurisprudência interna entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 631.733/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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