JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravada não agiu de má-fé nem cometeu ato atentatório à dignidade da justiça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial. 4. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais e não se mostram irrisórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.932/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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