JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 2. Na hipótese, o reconhecimento do vício de que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação - consistente no não atendimento ao disposto na Orientação Normativa n. 39/2010-COGER/DPF - não se caracteriza como vício incorrigível apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores. 3. Não há o que repreender na atuação da autoridade competente quando, diante da identificação do vício que acometia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação e no intuito de preservar os atos processuais anteriormente praticados, determinou a anulação do PAD desde então, bem como do Relatório Final emitido pela primeira Comissão Processante e do Parecer n. 76/2010-NUDIS/COR/SR/DPF/RJ, homologando as provas até então produzidas, bem como as posteriores, desde que não tivessem sido contaminadas, procedendo-se à reabertura da instrução, com a designação de nova Comissão Processante, a edição de novo despacho de indiciamento, nova citação do acusado para apresentar defesa escrita e a elaboração de novo relatório final, providências aptas a preservar a lisura do procedimento administrativo e conformes aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Constata-se, ademais, que a segunda Comissão Processante se cercou de todos os cuidados necessários à observância do contraditório e ampla defesa, precavendo-se em produzir elementos probatórios capazes de subsidiar sua conclusão, o que envolveu a reavaliação de toda a prova testemunhal colhida nos autos, bem como a oitiva, após a reabertura do PAD, de outras testemunhas do fato. 5. Carece de comprovação a alegação do impetrante no sentido de que a condenação em sede administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial instaurado contra o acusado. Meras alegações, dissociadas do conteúdo probatório dos autos, destituídas de indicação específica do ato travestido de flagrante ilegalidade, não são suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ficar evidenciado no mandamus para que se conceda a ordem em seu benefício. 6. Como já ressaltado, os depoimentos foram prestados pessoalmente perante a autoridade administrativa, com intimação do acusado e sua defesa para que participasse e tomasse ciência de todos os atos praticados, sem que se demonstrasse qualquer mácula no procedimento. 7. A objeção relativa à prescrição do processo administrativo disciplinar baseou-se exclusivamente na declaração de nulidade deste, pois, segundo o impetrante, não houve a instauração de novo processo válido no período de 5 anos. Entrementes, diante do afastamento do pleito de nulidade do PAD, fica superada a alegação de prescrição formulada pelo requerente, já que insubsistente seu único fundamento. 8. Ainda que assim não fosse, conquanto reconhecida a prescrição das infrações disciplinares puníveis com suspensão, capituladas nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei 4.878/1965, a pretensão punitiva da administração, quanto à conduta descrita no inciso XLVIII do mesmo diploma legal, não foi atingida pelo lapso temporal, posto que a Portaria demissória n. 990, do Ministro de Estado da Justiça, foi publicada no DOU, em 20 de julho de 2015, dentro, portanto, do quinquênio legal, que somente expirava em 29/7/2015. 9. Segurança denegada. (MS n. 21.827/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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