- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 168 DA LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS QUE EMBASARAM A ABERTURA DO PAD E OS QUE DERAM SUPORTE À DEMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. ATO VINCULADO. 1. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração, porquanto a autoridade impetrada informa que o impetrante foi condenado criminalmente a três anos de reclusão pelos mesmos fatos apurados administrativamente, razão pela qual o prazo a ser considerado é de oito, e não de cinco anos, incidindo, na hipótese, os arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. O impetrante tomou ciência do prosseguimento do processo administrativo, tendo em vista que solicitou cópia integral dos autos, por meio do Memorando 41/2011-NPO/SR/DPF/BA, de 10/01/2011, e, não logrando demonstrar a ocorrência de mácula apta a propiciar a decretação de nulidade do PAD, aplica-se o princípio pás de nullité sans grief, consoante consignado pelo representante do Parquet Federal e na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Ao contrário do afirmado pelo impetrante, a autoridade impetrada fundamentou adequadamente a sua discordância em relação às conclusões da Comissão Processante, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 168 da Lei n. 8.112/90. 4. A fundamentação legal utilizada na Portaria de abertura do PAD é a mesma em que se embasou o ato demissório (Portaria 2601, de 25/11/2011 - fl. 803, e-STJ), qual seja, o enquadramento nas infrações disciplinares previstas no art. 43, incisos VIII, XX, XXIX e XLVIII, da Lei n. 4.878, de 1965, razão pela qual não prospera a alegada ausência de identidade entre os fatos que embasaram a abertura do PAD e os que deram suporte à demissão do impetrante. 5. Dentre as condutas imputadas ao impetrante, consta transgressão ao inciso XLVIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), cuja penalidade de demissão encontra-se taxativamente prevista no inciso II do art. 48 da referida norma, ou seja, o ato de demissão é vinculado, descabendo ao Administrador fazer qualquer valoração, competindo-lhe unicamente aplicar a penalidade prescrita, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo regimental da União prejudicado. (MS n. 18.122/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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