- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 31/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos (AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015). Aplicabilidade da súmula 168/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os apontados julgados divergentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 746.018/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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