- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa. 2. No caso, foi consignado pelo Tribunal de origem que a conduta praticada não ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor. Dessa forma, rever a referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.045.512/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/12/2013). 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.706/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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