JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO INADMISSÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ QUANTO À REVISÃO CRIMINAL E À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA AFASTAR A SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à revisão criminal e à justiça gratuita, e à ausência de prequestionamento das teses de mérito.2. O agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos obstativos, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se o agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inadmissão do Recurso Especial na origem assentou-se em fundamentos autônomos, entre os quais a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à revisão criminal e à justiça gratuita, e a ausência de prequestionamento das teses de mérito, suficientes, por si sós, para mantê-la.5. Não impugnados esses fundamentos de forma específica e adequada no Agravo em Recurso Especial, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. No agravo regimental, o agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada: para superar o óbice da Súmula 83, limitou-se a sustentar genericamente que o caso seria distinto dos precedentes, sem apresentar julgados contemporâneos nem realizar cotejo analítico; quanto à ausência de prequestionamento, afirmou que as matérias foram suscitadas em embargos de declaração, sem demonstrar que o acórdão recorrido as apreciou à luz dos dispositivos legais invocados, o que não ocorreu, pois o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.Legislação relevante citada: art. 105, III, da Constituição Federal;art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ; EAREsp 746.775/PR (Corte Especial, DJe 30/11/2018);AgRg no AREsp 2.729.874/DF (Sexta Turma, DJEN 22/9/2025); AgRg nos EDcl no AREsp 3.030.372/MG (Quinta Turma, DJEN 17/3/2026). (AgRg no AREsp n. 3.164.934/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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