JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO DIRIGIDO À SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA. DADOS DISPONIBILIZADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GENERALIDADE DO PEDIDO. INCURSÃO NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Estado da Cultura do Amazonas, consubstanciado na não disponibilização de informações acerca da aplicação dos recursos públicos da referida pasta, conforme determina a Lei 12.527/2011, a chamada Lei da Transparência (fl 81,e -STJ). 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O recorrente alega falta de interesse de agir, uma vez que as informações estão disponibilizadas no Portal da Transparência estadual. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que "a simples existência do Portal da Transparência do Estado do Amazonas não garante o suficiente e integral acesso público às informações e documentos da Administração Pública Estadual, não propiciando o controle da sociedade sobre os atos estatais" (fl. 88, e-STJ). Deste modo, verificar se as informações solicitadas pela parte recorrente estão disponibilizadas no Portal da Transparência requer nova análise das provas constantes no processo, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. No que tange à alegada violação ao art. 10 da Lei 12.527/2011, o Estado sustenta que o pedido é genérico e sendo que "sua especificação, a rigor, abraça um período de 8 (oito) anos e diz respeito a p raticamente toda atividade da Secretaria de Cultura" (fl. 182, e-STJ). Analisar a razoabilidade ou generalidade do pedido, como a parte recorrente, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.697/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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