- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 29/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional. 2. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento de que são devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando não opostos, da decisão homologatória dos cálculos. 3. Os juros de mora devem incidir até a definição do quantum debeatur, diante da existência de valor controverso, objeto dos embargos à execução, e não adimplido pela entidade devedora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.017/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 29/6/2017.)
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