JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 14/06/2017

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a literal dispositivo de lei, para o propósito de sua rescisão, requer exame minucioso do Julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável. 2. Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada. 3. In casu, a alegação da autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos de lei invocados, uma vez que a alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sequer foi analisada no julgado que se pretende desconstituir, o que desautoriza o desfazimento da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. A questão de fundo (controvérsia jurídica) posta nos argumentos do pedido rescisório é a de se avaliar se o depósito transferido para uma nova conta para garantir outra execução fiscal, deve ser considerada como novo depósito ou apenas uma alteração escritural. Desta questão, não se verifica evidente, como deve ser, a literal ofensa à lei, nos termos do art. 485, V do CPC. 5. Ação Rescisória da CEF julgada improcedente. Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, revertendo-se ao réu o valor do depósito a que alude o art. 488, II do CPC e cessando os efeitos da liminar anteriormente deferida. (AR n. 4.971/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 14/6/2017.)
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