- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E EVIDENTE À LEI FEDERAL PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO PONTO EM QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo quanto à legitimidade da autoridade coatora e quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 3. A alegação de violação ao art. 468 do CPC, bem como de inaplicabilidade da teoria do fato consumado, não foram analisados por esta Corte Superior, uma vez que esbarraram em óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, nas Súmulas 211/STJ e 284/STF). Dessa forma, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/73, permanecendo incólume o acórdão do Tribunal a quo quanto a estas matérias, o que configura a incompetência do STJ neste ponto. 4. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.669/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.