- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. PRECEITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a dispositivo literal de lei, para o fim de rescisão do julgado, requer exame minucioso do julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e à paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. No caso dos autos, o aresto rescindendo negou provimento ao recurso, afastando a violação do art. 535 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não está obrigado a responder todos os questionamentos trazidos pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte entende que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses trazidas pelas partes, se decidir à luz de fundamentos de fato e de direito suficientes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Precedente: AR 4.911/RO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 13.6.2014. 4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 27/11/2017.)
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