JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária sobre os descontos efetuados sobre as remunerações dos empregados para custear: (a) vale-transporte e (b) vale-alimentação, além de que seja reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas descontadas a título de vale-transporte e vale-alimentação. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021); (REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.973.420/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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