JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive em seus julgados mais recentes, que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte e também de auxílio-alimentação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A embargante busca, na verdade, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil: (...)" IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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