- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a complexidade do feito, que conta com vários réus, estando um deles foragido e os outros dois presos em diferentes unidades prisionais, mostra que o trâmite se encontra compatível com as particularidades do caso concreto. Ademais, a expedição de diversas cartas precatórias também justifica uma maior dilação dos prazos. 3. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 345.756/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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