- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º C.C ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o mês de julho de 2015, o processo conta com três réus e com necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de um dos réus e de testemunhas. Ademais, por intermédio das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, é possível verificar o emprego de esforços pelo magistrado com o fito de fulminar eventual letargia na marcha do processo, como, por exemplo, o fatiamento da ação penal em relação a um dos réus, cuja citação mostrava-se dificultosa. 3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 84.307/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.