- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, haja vista a existência de 3 (três) réus, todos presos em outro estado da federação, com a necessidade, assim, de expedição de cartas precatórias, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que, em 21/7/2017, foi determinada a expedição de cartas precatórias para a comarca de Palmares- PE, "a fim de que seja realizada oitiva dos réus", o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário não provido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível para o encerramento da instrução criminal. (RHC n. 85.196/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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