- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, portanto, ao que parece, a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorreria das peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, consta, inclusive, das informações prestadas, atuação decisiva da defesa em relação à alegada demora no julgamento da ação penal, além do fato de estar pronunciado o réu, circunstâncias que atraem a incidência dos Enunciados n.s 64 e 21 da Súmula desta Corte, respectivamente. Recuso ordinário desprovido. (RHC n. 81.927/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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