JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ALÉM DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RÉU PRONUNCIADO E SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Cuida-se de feito relativamente complexo, em que foi necessária a citação e intimação do réu por meio de cartas precatórias. Em razão de fatos esclarecidos na primeira audiência, foi necessário o aditamento da denúncia, com a designação de nova audiência de instrução. Já houve decisão de pronúncia e, em consulta ao site do Tribunal a quo constatou-se o encerramento da fase do art. 422 do CPP, sendo determinada, pelo juízo, a inclusão do feito em pauta para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Registro que o paciente possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e o delito de homicídio a que responde tem motivação em desavenças relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Nesse contexto, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração criminosa. 4. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo de rigor a incidência da Súmula 21 desta Corte. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 85.278/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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