JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 21/06/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, com indicativo, inclusive, de encerramento da instrução. Ademais, a complexidade do feito é demonstrada, não só pela necessidade de oitiva de 4 testemunhas da acusação e 3 da defesa, mas especialmente pela imprescindível realização de perícia correspondente ao incidente de sanidade mental - cuja instauração ocorreu por requerimento defensivo. 3. Incidentes à hipótese em comento os enunciados n. 64 e n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo os quais, respectivamente: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com a recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (RHC n. 73.205/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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