- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRESENTES UNICAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. II - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n. 7.648/11, resta esclarecido que o paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento dos requisitos previstos naquele instrumento normativo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 396.122/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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