- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n. 7.873/2012, resta esclarecido que a paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento do requisito objetivo. IV - Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012. (HC n. 382.339/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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