- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. No caso em exame, o magistrado processante motivou o indeferimento da produção do laudo pericial requerido pela defesa, com base na não demonstração de sua necessidade. 3. Hipótese em que que o Juiz sentenciante não se baseou apenas no depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, mas também em outros elementos de prova, "considerando a atitude suspeita dos quatro quando da aproximação policial; a quantidade e a variedade de drogas apreendidas; o encontro de dinheiro e de petrechos utilizados na prática ilícita; e o antecedente do réu pela mesma prática delituosa". 4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria necessário analisar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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