JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à celeridade processual, as alegações finais, como regra, serão oferecidas de forma oral, pela acusação e pela defesa, respectivamente, sendo facultada a apresentação por memoriais, na hipótese de a causa ser complexa ou ter um número elevado de acusados (art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 2. A utilização do meio audiovisual para a colheita de provas no processo penal tem por finalidade proporcionar celeridade ao trâmite do feito, sem a necessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, da vítima e das testemunhas. Estabelece o § 2º do art. 405 do CPP que, "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 3. No caso dos autos, a Defensora participou da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o recorrente, não havendo falar em constrangimento ilegal na apresentação de suas alegações finais em audiência, sem a degravação dos depoimentos, por não se tratar de causa complexa ou com elevado número de acusados. 4. Sem embargo do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que mediante decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida. Precedentes. 5. Aferir a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via mandamental. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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