- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à celeridade processual, as alegações finais, como regra, serão oferecidas de forma oral, pela acusação e pela defesa, respectivamente, sendo facultada a apresentação por memoriais, na hipótese de a causa ser complexa ou ter um número elevado de acusados (art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 2. A utilização do meio audiovisual para a colheita de provas no processo penal tem por finalidade proporcionar celeridade ao trâmite do feito, sem a necessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, da vítima e das testemunhas. Estabelece o § 2º do art. 405 do CPP que, "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 3. No caso dos autos, a Defensora participou da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o recorrente, não havendo falar em constrangimento ilegal na apresentação de suas alegações finais em audiência, sem a degravação dos depoimentos, por não se tratar de causa complexa ou com elevado número de acusados. 4. Sem embargo do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que mediante decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida. Precedentes. 5. Aferir a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via mandamental. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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