- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por meio de depoimentos testemunhais ou de outras diligências usuais, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela autoridade policial, corroborado pelo Ministério Público Federal, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, demonstrada a razoabilidade e desde que mediante decisão fundamentada da autoridade judicial, o prazo de 15 dias definido no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 pode ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário, mormente em razão da complexidade do caso e da necessidade de investigação contínua, possibilitando a elucidação dos fatos criminosos em apuração, como na espécie. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.235/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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