- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO DO PLANTÃO É O MESMO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO AO ECA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE A APREENSÃO DOS ADOLESCENTES (OITIVA INFORMAL/CUSTÓDIA). PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. ATOS REALIZADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade por ter o magistrado plantonista realizado determinados atos processuais (recebimento da representação e designação da audiência de continuação) no momento da audiência preliminar (oitiva informal/custódia), sob alegação de afronta ao princípio do juiz natural, eis que, na espécie, o próprio juiz da Vara da Infância e Juventude era o plantonista naquela ocasião. 2. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz". (HC 165.059/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2012). 3. Possível que os atos realizados na audiência subsequente à apreensão dos adolescente (oitiva informal/custódia), sejam executados pelo Juiz, estando presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública, embora ausentes os pais dos adolescentes. Registra-se que, além de não ter havido demonstração de prejuízo, o magistrado designou audiência de continuação, ocasião em que poderão comparecer os pais dos recorrentes. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 84.017/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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