JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do 3. O não comparecimento do representante do Parquet à audiência de instrução, por si só, não chega a constituir vício insanável a ponto de ensejar a nulidade absoluta do processo ou a absolvição do paciente. O seu reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que foi declarado no caso dos autos, com a determinação de renovação da audiência de instrução e interrogatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.720/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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