- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO MENOR DO QUE O PREVISTO PARA DEFESA, EM DESACORDO AO ART 474 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. Conforme informação prestada pelo Tribunal de origem, o recorrente não esteve indefeso durante a sessão de julgamento, apenas porque o defensor foi sucinto, objetivo, pugnando pela absolvição do acusado, pelo argumento da tese de negativa de autoria. Prejuízo para defesa não demonstrado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.001/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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