- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO § 1° DO ART. 171 DO CP. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o § 1° do art. 171 do Código Penal que "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2°". In casu, não incide a forma privilegiada do crime de estelionato, tendo em vista que o paciente não preenche o requisito da primariedade, eis que possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado. 2. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Presente circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto, bem como não há ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do disposto nos artigos 33, § 3°, e 44, III, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 394.410/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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