- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Em relação à dosimetria realizada, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 3. A pena-base foi exasperada em virtude da personalidade do acusado, porquanto após ter sido beneficiado com a concessão de medidas cautelares em outro processo, foi indiferente aos compromissos assumidos judicialmente e voltou a deliquir, no mesmo local. Dessa forma, esse fundamento revela-se idôneo para a majoração da pena-base. Precedentes. 4. Em relação aos maus antecedentes, revela-se inidôneo o fundamento, consistente na assertiva de que o vínculo com a criminalidade é flagrante, já que o réu fora apreendido, quando menor, por envolvimento a roubo à residência, consoante informação prestada em seu interrogatório e certidão encartada nos autos do apenso próprio, pois remete a ato infracional praticado pelo acusado quando este era menor. E, como é cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como maus antecedentes. 5. Quanto ao regime semiaberto, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis ao paciente e a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal. 6. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 330.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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