JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/73, art. 535; CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A omissão somente se verifica quando o julgado, sem examinar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre no caso. 3. Tendo o aresto embargado apreciado integralmente a causa, aplicando o direito à espécie, certo é que, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária, para tanto, a menção a Súmula não incidente na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.538.831/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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