- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da causa de aumento de pena estabelecida no art. 157, § 2º, I, do CP, a apreensão e perícia da arma são desnecessárias quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ firmou entendimento segundo o qual "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 3. No caso em análise, o acórdão estadual concluiu que houve a inversão, ainda que breve, da posse da bolsa da vítima, razão pela qual foi reconhecido que o delito ocorreu em sua forma consumada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 997.164/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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