JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. MAJORANTE CONFIGURADA. PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos, em que houve, inclusive, a confissão do acusado. 2. A alteração do julgado, para o fim de afastar a majorante referente ao concurso de agentes, demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, forem utilizadas uma na primeira fase e outra(s) na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 964.126/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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