- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO FORMAL, BIS IN IDEM E REGIME. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena-base, porquanto a reprimenda por ambos os crimes praticados foi fixada na primeira fase no mínimo legal. 2. Quanto ao regime, ao concurso formal e ao alegado bis in idem, o recorrente não demonstrou como teria ocorrido a ofensa aos dispositivos invocados nas razões do apelo raro, aplicando-se, destarte, a inteligência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não existem provas aptas a embasar a condenação do réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Resta inviabilizado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese de não ter sido realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.047.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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